CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1º
(Definição)
1- Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio
literário, científico e artístico, por qualquer modo
exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste
Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos
respectivos autores.
2- As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais,
os conceitos, os princípios ou as descobertas não são,
por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3- Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é
independente da sua divulgação, publicação,
utilização ou exploração.
Artigo 2º
(Obras originais)
1- As criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, quaisquer que sejam o género,
a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação
e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções
e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se
fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas,
videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica,
azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos
aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras
de design que constituam criação artística, independentemente
da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à
arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas, ou divisas, ainda que de carácter publicitário,
se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias
ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
2- As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas,
aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato,
não são obras distintas da obra original, nem o são
as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
Artigo 3º
(Obras equiparadas a originais)
1- São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações,
dramatizações, cinematizações e outras transformações
de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas
ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que,
pela escolha ou disposição das matérias, constituam
criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos
de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios
ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer orgãos
ou autoridades do Estado ou da Administração.
2- A protecção conferida a estas obras não prejudica
os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 4º
(Título da obra)
1- A protecção da obra é extensiva ao título,
independentemente de registo, desde que seja original e não possa
confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género
de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
2- Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica,
necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de
personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias
e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3- O título de obra não divulgada ou não publicada
é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido
registado juntamente com a obra.
Artigo 5º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica)
1- O título de jornal ou de qualquer outra publicação
periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação
se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscritos na competente
repartição de registo do departamento governamental com tutela
sobre a comunicação social.
2- A utilização do referido título por publicação
congénere só será possível um ano após
a extinção do direito à publicação,
anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção
da publicação.
Artigo 6º
(Obra publicada e obra divulgada)
1- A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento
do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares,
desde que efectivamente postos à disposição do público
em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo
em consideração a natureza da obra.
2- Não constitui publicação a utilização
ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução
nos termos do número anterior.
3- Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento
do público por quaisquer meios, como sejam a representação
da obra dramática ou dramático- -musical, a execução
de obra musical, a recitação de obra literária, a
transmissão ou a radiodifusão, a construção
de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a
exposição de qualquer obra artística.
Artigo 7º
(Exclusão de protecção)
1- Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos
com carácter de simples informações de qualquer modo
divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos
apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços
públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias
ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos,
de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos
sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
2- A reprodução integral, em separata, em colecção
ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças
oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e
d) do
nº 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3- A utilização por terceiro da obra referida no nº
1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua
divulgação.
4- Não é permitida a comunicação dos
textos a que se refere a alínea b) do nº 1 quando estes textos
forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo
para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa,
salvo decisão judicial em contrário proferida em face de
prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente
à proibição.
Artigo 8º
(Compilações e anotações de textos oficiais
)
1- Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea
c) do nº 1 do artigo 3º, bem como as suas traduções
oficiais, não beneficiam de protecção.
2- Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras
protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do
autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade
do serviço público de que se trate.
CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9º
(Conteúdo do direito de autor )
1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial
e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o
autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la
e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização
por terceiro, total ou parcialmente.
3- Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão
ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre
a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade
e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 10º
(Suportes da obra)
1- O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é
independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam
de suporte à sua fixação ou comunicação.
2- O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número
anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito
de autor.
SECÇÃO II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11º
(Titularidade)
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição
expressa em contrário.
Artigo 12º
(Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo,
depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13º
(Obra subsidiada)
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente,
a preparação, conclusão, divulgação
ou publicação de uma obra não adquire por esse facto
sobre esta, salvo convenção escrita em contrário,
qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade
do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de
outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho,
determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2- Na falta de convenção, presume-se que a titularidade
do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence
ao seu criador intelectual.
3- A circunstância de o nome do criador da obra não vir
mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito
segundo o uso universal constitui presunção de que o direito
de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é
feita.
4- Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito
de autor pertença àquele para quem a obra é realizada,
o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração
ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação
ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o
desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe
estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se
vantagens não incluídas nem prevista na fixação
da remuneração ajustada.
Artigo 15º
(Limites à utilização)
1- Nos casos dos artigos 13º e 14º, quando o direito de autor
pertence ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para
os fins previstos na respectiva convenção.
2- A faculdade de introduzir modificações na obra depende
do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos
convencionados.
3- O criador intelectual não pode fazer utilização
da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 16º
(Noção de obra feita em colaboração e de
obra colectiva)
1-A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas
denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada
em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se
quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular
ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2- A obra de arte aleatória em que a contribuição
criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista
considera-se obra feita em colaboração.
Artigo 17º
(Obra feita em colaboração)
1- O direito de autor de obra feita em colaboração, na
sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se
ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade.
2- Salvo estipulação em contrário, que deve ser
sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas
dos autores na obra feita em colaboração.
3- Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada
apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta
de designação explícita dos demais em qualquer parte
da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele
ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação
é feita.
4- Não se consideram colaboradores e não participam, portanto,
dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado
o autor na produção e divulgação ou publicação
desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
Artigo 18º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
1- Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a
publicação, a exploração ou a modificação
de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência,
a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2- Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração
em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente
os direitos relativos à sua contribuição pessoal,
quando esta possa discriminar-se.
Artigo 19º
(Obra colectiva)
1- O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído
à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido
a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2- Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível
discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores,
aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção
pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3- Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se
obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito
de autor sobre as mesmas.
Artigo 20º
(Obra compósita)
1- Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no
todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização,
mas sem a colaboração, do autor desta.
2- Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos
relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da
obra preexistente.
Artigo 21º
(Obra radiodifundida)
1- Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições
especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou
visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação
de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2- Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita
em colaboração, os autores do texto, da música e da
respectiva realização, bem como da adaptação
se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação
audio-visual.
3- Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à
obra cinematográfica.
Artigo 22º
(Obra cinematográfica)
1- Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente,
e o da banda musical.
2- Quando se trate de adaptação de obra não composta
expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os
autores da adaptação e dos diálogos.
Artigo 23º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores,
nos termos do artigo 22º, é aplicável o disposto no
artigo 20º.
Artigo 24º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica
os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso,
o realizador.
Artigo 25º
(Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o
criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Artigo 26º
(Colaboradores técnicos)
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares,
as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores,
agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante
na produção e divulgação das obras a que se
referem os artigos 21º e seguintes não podem invocar relativamente
a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27º
(Paternidade da obra)
1- Salvo disposição em contrário, autor é
o criador intelectual da obra.
2- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na
obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização
ou comunicação ao público.
3- Salvo disposição em contrário, a referência
ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 28º
(Identificação do autor)
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado,
as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29º
(Protecção do nome)
1- Não é permitida a utilização de nome
literário, artístico ou científico susceptível
de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada,
ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre
da história das letras, das artes e das ciências.
2- Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por
nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao
nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3- Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda
que com autorização deste.
4- O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto
nos números anteriores pode requerer as providências judiciais
adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro
autor, incluindo a cessação de tal uso.
Artigo 30º
(Obra de autor anónimo)
1- Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor,
sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se
representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros
os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em
contrário por parte do autor.
2- O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e autoria da
obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação
referidos no número precedente.
CAPÍTULO IV
Da duração
Artigo 31º
(Regra geral)
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial,
cinquenta anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate
de uma obra divulgada ou publicada postumamente.
Artigo 32º
(Obra feita em colaboração e obra colectiva)
1-O direito de autor sobre a obra feita em colaboração,
como tal caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer
em último lugar.
2- O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída
a pessoa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta
anos após a primeira divulgação ou publicação.
3- A duração do direito de autor atribuído individualmente
ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva,
em relação às respectivas contribuições
pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo
31º.
Artigo 33º
(Obra anónima e equiparada)
1- A duração da protecção de obra anónima
ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do
autor é de cinquenta anos após a divulgação
ou publicação.
2- Se a utilização de nome, que não o próprio,
não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou
se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a
duração da protecção será a dispensada
à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.
Artigo 34º
(Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)
1- O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer
processo análogo ao da fotografia, bem como sobre obra de arte aplicada,
caduca vinte e cinco anos após a realização da obra.
2- O direito referido no número anterior, caduca igualmente no
prazo de vinte e cinco anos após a realização da obra,
se esta não tiver sido tornada acessível ao público
com o consentimento do autor.
Artigo 35
(Obra cinematográfica)
1- O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por
qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta
anos após a divulgação da obra.
2- O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após
a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.
Artigo 36º
(Protecção de partes ou volumes de obra)
1- Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados
simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos
artigos 31º e 32º contam- -se separadamente para cada parte ou
volume.
2- O mesmo princípio aplica-se aos números ou fascículos
de obra colectiva de publicação periódica, tal como
jornal ou revista.
Artigo 37º
(Contagem do prazo de caducidade)
A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir
do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.
Artigo 38º
(Protecção de obra estrangeira)
A duração da protecção dispensada a obra
com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores,
se não exceder a fixada na lei do país de origem.
Artigo 39º
(Queda no domínio público)
Cai no domínio público a obra em relação
à qual decorreram os prazos de caducidade do direito de autor estabelecidos
nos artigos 31º e seguintes deste Código.
CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial
do direito de autor
Artigo 40º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários,
podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiros;
b)Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial
do direito de autor sobre essa obra.
Artigo 41º
(Regime de autorização)
1- A simples autorização concedida a terceiro para divulgar,
publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não
implica a transmissão do direito de autor sobre ela.
2- A autorização a que se refere o número anterior
só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade
e carácter não exclusivo.
3- Da autorização escrita devem constar obrigatória
e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação
e utilização, bem como as respectivas condições
de tempo, lugar e preço.
Artigo 42º
(Limites da transmissão e da oneração)
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração,
voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela
dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.
Artigo 43º
(Transmissão ou oneração parciais)
1- A transmissão ou oneração parciais têm
por mero objecto os modos de utilização designados no acto
que as determina.
2- Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração
parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento
notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3- No título devem determinar-se as faculdades que são
objecto de disposição e as condições de exercício,
designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio
for oneroso, quanto ao preço.
4- Se a transmissão ou oneração forem transitórias
e não se tiver estabelecido duração, presume-se que
a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral
e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou arte aplicada.
5- O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo
de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Artigo 44º
(Transmissão total)
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial
do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública,
com identificação da obra e indicação do preço
respectivo, sob pena de nulidade.
Artigo 45º
(Usufruto)
1- O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como
voluntário.
2- Salvo declaração em contrário, só com
autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário
utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação
ou modificação desta.
Artigo 46º
(Penhor)
1- O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em
penhor.
2- Em caso de execução, recairá especificamente
sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente
à obra ou obras indicadas.
3- O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos
quanto aos suportes materiais da obra.
Artigo 47º
(Penhora e arresto)
Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras
podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à
arrematação em execução o disposto no artigo
46º quanto à venda do penhor.
Artigo 48º
(Disposição antecipada do direito de autor)
1- A transmissão ou oneração do direito de autor
sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir
no prazo máximo de dez anos.
2- Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á
reduzidos aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente
a remuneração estipulada.
3- É nulo o contrato de transmissão ou oneração
de obras futuras sem prazo limitado.
Artigo 49º
(Compensação suplementar)
1- Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido
ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso,
sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção
entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário
daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar,
que incidirá sobre os resultados da exploração.
2- Na falta de acordo, a compensação suplementar a que
se refere o número anterior será fixada tendo em conta os
resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres
do autor.
3- Se o preço da transmissão ou oneração
do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação
nos proventos que da exploração retirar o beneficiário,
o direito à compensação suplementar só subsiste
no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas
que correntemente se praticam em transações da mesma natureza.
4- O direito de compensação caduca se não for exercido
no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial
sofrida.
Artigo 50º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
1- Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo
oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços,
desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2- Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos
o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos,
pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de
autor.
Artigo 51º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
1- Se estiver incluído direito de autor em herança que
for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído
da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o
regime estabelecido no nº 3 do artigo 1133º do Código
do Processo Civil.
2- Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem
que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da
obra, cairá esta no domínio público.
3- Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração,
a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor
sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Artigo 52º
(Reedição de obra esgotada)
1- Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo
ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições
feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer
autorização judicial para proceder a reedição
da obra.
2- A autorização judicial será concedida se houver
interesse público na reedição da obra e a recusa se
não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas
as de ordem financeira.
3- O titular do direito de edição não ficará
privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4- As disposições deste artigo são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, a todas as formas de
reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer
obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação
das necessidades razoáveis do público.
Artigo 53º
(Processo)
1- A autorização judicial será dada nos termos
do processo de suprimento do consentimento e indicará o número
de exemplares a editar.
2- Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação,
que resolverá em definitivo.
Artigo 54º
(Direito de sequência)
1- O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja
de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor
sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre
o preço de cada transacção.
2- Se duas ou mais transacções forem realizadas num período
de tempo inferior a dois meses ou em perído mais alargado, mas de
modo a presumir-se que houve intenção de frustar o direito
de participação do autor, o acréscimo de preço
mencionado no número anterior será calculado por referência
apenas à última transacção.
3- O direito referido no nº 1 deste artigo é inalienável,
irrenunciável e imprescritível.
4- Ao preço de transacção para efeitos de atribuição
do direito de participação e de fixação do
seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à
publicidade, representação e outras semelhantes feitas na
promoção e venda da obra e o correspondente aos índices
da inflação.
Artigo 55º
(Usucapião)
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
Artigo 56º
(Definição)
1-Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda
que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito
de reinvidicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade
desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer
mutilação, deformação ou outra modificação
da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e
possa afectar a honra e reputação do autor.
2- Este direito é inalienável, irrenunciável e
imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 57º
(Exercício)
1- Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio
público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2- A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no
domínio público compete ao Estado e é exercida através
do Ministério da Cultura.
3- Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si,
e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não
caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas
na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito
de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
Artigo 58º
(Reprodução da obra «ne varietur»)
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado
ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação
ne varietur , não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus
sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
Artigo 59º
(Modificações da obra)
1- Não são admitidas modificações da obra
sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento,
a utilização da obra seja lícita.
2- Tratando-se de colectâneas, destinadas ao ensino, são
permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob
condição de não se lhes opôr o autor nos termos
do número seguinte.
3- Solicitado por carta registada com aviso de recepção
o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição,
do prazo de um mês a contar da data do registo.
Artigo 60º
(Modificações do projecto arquitectónico)
1- O autor do projecto de arquitectura ou obra plástica executada
por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar
a sua construção ou execução em todas as fases
e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com
o projecto de que é autor.
2- Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra,
durante a construção nem após a conclusão,
introduzir nela alterações sem consulta prévia ao
autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e
danos.
3- Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da
obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro,
em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Artigo 61º
(Direitos morais no caso de penhora)
1- Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada
promover a publicação desta, o direito de revisão
das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais
não são afectados.
2- Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor
retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta
dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
Artigo 62º
(Direito de retirada)
O autor da obra divulgada ou publicada poderá retirá-la
a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva
utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contando
que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar
os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
CAPÍTULO VII
Do regime internacional
Artigo 63º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente
para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo
das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 64º
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiveram como país de
origem um país estrangeiro beneficiam da protecção
conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção
internacional em contrário a que o Estado Português esteja
vinculado.
Artigo 65º
(País de origem de obra publicada)
1- A obra publicada tem como país de origem o país da
primeira publicação.
2- Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países
que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se
como país de origem na falta de tratado ou acordo internacional
aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3- Considera-se publicada simultaneamente em vários países
a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a
contar da primeira publicação, incluindo esta.
Artigo 66º
(País de origem de obra não publicada)
1- Relativamente às obras não publicadas, considera-se
país de origem aquele a que pertence o autor.
2- Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas
ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país
de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa
construção.
TÍTULO II
Da utilização da obra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
Artigo 67º
(Fruição e utilização)
1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo
ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar,
publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente,
nos limites da lei.
2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração
constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da
protecção legal.
Artigo 68º
(Formas de utilização)
1- A exploração e, em geral, a utilização
da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer
dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar,
por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro
meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução,
exibição ou exposição em público;
c) A reprodução,adaptação, representação,
execução, distribuição e exibição
cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho
destinado à reprodução mecânica, eléctrica,
electrónica ou química e a execução pública,
transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão,
radiofonia, ou por qualquer outro processo de reprodução
de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública
por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios,
nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite,
quando essa comunicação for feita por outro organismo que
não o de origem;
f) Qualquer forma de apropriação directa ou indirecta,
tal como venda ou aluguer de exemplar da obra reproduzida;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação
ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o
modo por que for feita;
j) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto,
quer haja ou não repetições.
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de
escolher livremente os processos e as condições de utilização
e exploração da obra.
4- As diversas formas de utilização da obra são
independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas
pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção
das restantes pelo autor ou terceiros.
Artigo 69º
(Autor incapaz)
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde
que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 70º
(Obras póstumas)
1- Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização
das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2- Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma
terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes
caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3- Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte cinco
anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de
demora na divulgação ou publicação por ponderosos
motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente,
não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação
da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
Artigo 71º
(Faculdade legal de tradução)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio
consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar
por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem
ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante
deste devidamente habilitado.
Artigo 73º
(Representantes do autor)
1- As associações e organismos nacionais ou estrangeiros
constituídos para gestão do direito de autor desempenham
essa função como representantes dos respectivos titulares,
resultanto a representação da simples qualidade de sócio
ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos
respectivos serviços.
2- As associações ou organismos referidos no nº 1
têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente
em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados
em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção
de mandatário expressamente constituído pelos interessados.
Artigo 74º
(Registo da representação)
1- O exercício da representação a que se refere
o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades
nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral de
Espectáculos e do Direito de Autor.
2- A inscrição no registo faz-se mediante requerimento
do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação,
podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua
estrangeira.
3- As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos
certificados são as que constam da tabela anexa a este Código
e que dele faz parte integrante.
Artigo 75º
(Âmbito)
1- São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes
utilizações da obra:
a) A reprodução pelos meios de comunicação
social, para fins de informação, de discursos, alocuções
e conferências pronunciadas em público que não entrem
nas categorias previstas no artigo 7º, por extracto ou em forma de
resumo;
b) A selecção regular dos artigos da imprensa periódica,
sob forma de revista de imprensa;
c) A fixação, reprodução e comunicação
pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias
ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos
de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia
ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada
acessível ao público, desde que tal reprodução
seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação
não comercial ou uma instituição científica
e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares
se não destinem ao público e se limitem às necessidades
das actividades próprias dessas instituições;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na
alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa
reprodução e respectivo número de exemplares se destinem
exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e não
tenham fins lucrativos;
f) A inserção de citações ou resumos de
obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio
das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão
ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias
em obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de hinos ou de cantos patrióticos
oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso
durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão
económica, política ou religiosa, se não tiver sido
expressamente reservada.
Artigo 76º
(Requisitos)
1- A utilização livre a que se refere o artigo anterior
deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome
do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias
que os identifiquem;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração
equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido
à reprodução;
c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração
a atribuir ao autor e ao editor.
2- As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a),e),
f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de
quem as utilize, nem a reprodução ou citação
podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3- Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que
se refere a alínea
a) do artigo anterior.
Artigo 77º
(Comentários, anotações e polémicas)
1- Não é permitida a reprodução de obra
alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar
ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários
ou anotações próprias com simples referências
a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2- O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos,
cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas
poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao
adversário ou adversários igual direito, mesmo após
a publicação feita por aquele.
Artigo 78º
(Publicação de obra não protegida)
1- Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos,
públicos ou particulares, não podem opôr-se a que os
mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação
for reprodução de lição anterior.
2- Podem igualmente opôr-se a que seja reproduzida a sua lição
divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a
uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do
texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição
corrente.
Artigo 79º
(Prelecções)
1- As prelecções dos professores só podem ser publicadas
por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem
como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2- Não havendo especificação, considera-se que
a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Artigo 80º
(Processo Braille)
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer
espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro
destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contando que essa
reprodução ou utilização não obedeça
a intuito lucrativo.
Artigo 81º
(Outra utilizações)
É consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesses exclusivamente
científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis
no comércio ou de obtenção impossível, pelo
tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração
normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses
legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer
fins de comunicação pública ou comercialização.
Artigo 82º
(Compensação devida pela reprodução ou gravação
de obras)
1- No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos
mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos
ou outros que permitam a fixação e reprodução
das obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações
e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se,
incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas,
intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonógrafos
e videográficos.
2- A fixação do montante da quantia referida no número
anterior, sua cobrança e afectação serão definidas
por decreto-lei.
3- O disposto no nº 1 deste artigo não se aplica quando
os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos
de comunicação audio-visual ou produtores de fonogramas e
videogramas exclusivamente para as suas próprias produções
ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio
a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
CAPÍTULO III
Das utilizações em especial
SECÇÃO I
Da edição
Artigo 83º
(Contrato de edição)
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede
a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na
lei, autorização para produzir por conta própria um
número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras,
assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Artigo 84º
(Outros contratos)
1- Não se considera contrato de edição o acordo
pelo qual o autor encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número
de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição
e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos
da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar
o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco
do
titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos
exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão
ou qualquer outra forma de retribuição.
2- O contrato correspondente às situações caracterizadas
no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente
pelas disposições legais relativas à associação
em participação, no caso da alínea a), e ao contrato
de prestação de serviços, nos casos das alíneas
b) e c) e supletivamente pelos usos correntes.
Artigo 85º
(Objecto)
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais
obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Artigo 86º
(Conteúdo)
1- O contrato de edição deve mencionar o número
de edições que abrange, o número de exemplares que
cada edição compreende e o preço de venda ao público
de cada exemplar.
2- Se o número de edições não tiver sido
contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer
uma.
3- Se o contrato de edição for omisso quanto ao número
de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois
mil exemplares da obra.
4- O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado
pode ser coagido a completar a edição e, se não o
fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem,
a expensas do editor, a produção do número de exemplares
em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização
por perdas e danos.
5- Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado,
poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão
judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor
o custo desses exemplares.
6- Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente,
os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter
requerido a apreensão, o editor indemnizará este último
por perdas e danos.
7- O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante,
o número de exemplares de edição, podendo, para esse
efeito e nos termos da lei exigir exame à escrituração
comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não
pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira
com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura
ou chancela em cada exemplar.
Artigo 87º
(Forma)
1- O contrato de edição só tem validade quando
celebrado por escrito.
2- A nulidade resultante da falta de redução do contrato
a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada
pelo autor.
Artigo 88º
(Efeitos)
1- O contrato de edição não implica a transmissão,
permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a
obra, mas apenas a concessão de autorização para a
reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
2-A autorização para a edição não
confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar
a outros géneros ou formas de utilização, direito
esse que fica sempre reservado ao autor.
3- O contrato de edição, salvo disposto no nº 1 do
artigo 103º ou estipulação em contrário, inibe
o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na
mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não
estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido
o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que
prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária
a remodelação ou actualização da obra.
Artigo 89º
(Obrigações do autor)
1- O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários
para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos
convencionados, o original da obra objecto da edição em condições
de poder fazer-se a reprodução.
2- O original referido no número anterior pertence ao autor,
que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja
concluída a edição.
3- Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo
a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem
embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4- O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício
dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos
e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação
à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços
e turbações provocadas por mero facto de terceiro.
Artigo 90º
(Obrigações do editor)
1- O editor é obrigado a consagrar à execução
da edição os cuidados necessários à reprodução
das obras nas condições convencionadas e a fomentar com zelo
e diligência, a sua promoção e a colocação
no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento,
indemnização ao autor por perdas e danos.
2- Não havendo convenção em contrário, o
editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 meses
a contar da entrega do original e concluida no prazo de 12 meses a contar
da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado,
em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte
à expiração deste último prazo.
3- Não se consideram casos de força maior a falta de meios
financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos
custos.
4- Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal
que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação,
o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução
e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar
os prejuízos da perda referida.
Artigo 91º
(Retribuição)
1- O contrato de edição presume-se oneroso.
2- A retribuição do autor é a estipulada no contrato
de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela
totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço
de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número
de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra
base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação
das modalidades.
3- Na falta de estipulação quanto à retribuição
do autor, tem este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar
vendido.
4- Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o
preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos
ou reduções do respectivo preço.
5- Exceptuado o caso do artigo 99º, o editor só pode determinar
reduções do preço com o acordo do autor, a menos que
lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.
Artigo 92º
(Exigibilidade do pagamento)
O preço da edição considera-se exigível
logo após a conclusão da edição, nos prazos
e condições que define o artigo 90º, salvo se a forma
de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias
ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos
exemplares produzidos.
Artigo 93º
(Actualização ortográfica)
Salvo por opção ortográfica de carácter
estético do autor, não se considera modificação
a actualização ortográfica do texto em harmonia com
as regras oficiais vigentes.
Artigo 94º
(Provas)
1- O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas
de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico
da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas
e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições
normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto de capa
no prazo de cinco dias.
2-Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição,
poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com
aviso de recepção, para que o editor forneça ou o
autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3- A notificação referida no número anterior é
condição do pedido de indemnização de perdas
e danos por demora na publicação.
4- O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia,
cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis,
como nas provas de página.
5- Quanto a correcções, modificações ou
adiantamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias
novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em
contrário, inteiramente pelo editor, senão exceder 5% do
preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo
autor.
Artigo 95º
(Modificações)
1- Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores,
o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas,
depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las
mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas
alterações do texto.
2- As actualizações e alterações previstas
no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que
os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
Artigo 96º
(Prestação de contas)
1- Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados
da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução
desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo
convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência
a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2-Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá
ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo,
o mapa da situação das vendas e devoluções
ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo
saldo.
3- O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste
os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação
das contas, a que se refere o número anterior.
Artigo 97º
(Identificação do autor)
O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo
do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
Artigo 98º
(Impressão)
1- A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.
2- A restituição das provas de página e do projecto
gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração
em contrário, significa autorização para impressão.
Artigo 99º
(Venda de exemplares em saldo ou a peso)
1- Se a edição da obra se não mostrar esgotada
dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção,
em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor
tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou
de os destruir.
2- O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência
na aquisição do remanescente da edição por
preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 100º
(Transmissão dos direitos de editor)
1- O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir
para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes
do contrato de edição, salvo se a transferência resultar
de trespasse do seu estabelecimento.
2- No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais
ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo
de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao
editor direito à indemnização por perdas e danos.
3- Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato
de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente
do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação
do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4- Não se considera como transmissão dos direitos emergentes
do contrato de edição a adjudicação destes
a alguns dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial desta.
Artigo 101º
(Morte ou incapacidade do autor)
1- Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois
de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão
resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se
o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor
resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte
entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição
correspondente.
2- Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja
publicada senão completa, o contrato será resolvido e não
poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá
o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado
a título de direito de autor.
3- Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que
não o autor com o consentimento escrito deste.
4- Sem embargo do consentimento previsto no número anterior,
a publicação da obra completada só pode fazer-se com
clara identificação da parte primitiva e do acrescento e
indicação da autoria deste.
Artigo 102º
(Falência do editor)
1- Se, para a realização do activo no processo de falência
do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na
totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes
nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa
falida prevenir o autor, com a antecipação de vinte dias,
pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue
convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.
2-Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência
para a aquisição pelo maior preço alcançado
dos exemplares postos em arrematação.
Artigo 103º
(Obras completas)
1- O autor que contratou com um ou mais editores a edição
separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar
a edição completa ou conjunta das mesmas.
2- O contrato para edição completa não autoriza
o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição
nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em
separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3- O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números
anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens
asseguradas ao editor em contrato anterior.
Artigo 104º
(Obras futuras)
1- Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras
aplica-se o disposto no artigo 48º.
2- Se a edição de obra futura tiver sido convencionada
sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor,
terá este o direito de requerer a fixação judicial
de prazo para essa entrega.
3- O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com
motivos suficientes, a requerimento do autor.
4- Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que
for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se
no contrato o número e a extensão, ao menos aproximado, dos
volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão,
uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha
diversamente.
5- Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas
proporções, não terá direito a qualquer renumeração
suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes,
fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor
o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas
e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados
já obtidos para o cálculo da indemnização se
tiver começado a venda de parte da obra.
Artigo 105º
(Reedições ou edições sucessivas)
1- Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições,
as condições estipuladas para a edição originária
deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições
subsequentes.
2- Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar
ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções
ou apuramentos que não impliquem modificação substancial
da obra.
3- Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem
ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o
editor a modificação substancial da obra, tal como refundição
ou ampliação.
4- O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas
de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las
sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares
no mercado.
5- Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido
no número anterior, o caso de força maior, não se
considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para
custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
Artigo 106º
(Resolução do contrato)
1-O contrato de edição pode ser resolvido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento
não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado
ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido
no nº 2 do artigo 90º, salvo caso de força maior devidamente
comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral,
sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas
contratuais ou das disposições legais directa ou suplectivamente
aplicáveis.
2- A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
SECÇÃO II
Da representação cénica
Artigo 107º
(Noção)
Representação é a exibição perante
espectadores de uma obra dramática, dramático- -musical,
coreográfica, pantomímica ou outra de qualquer natureza análoga,
por meio de ficção dramática, canto, dança,
música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados
entre si.
Artigo 108º
(Autorização)
1- A utilização da obra por representação
depende de autorização do autor, quer a representação
se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas
pagas, com ou sem fim lucrativo.
2- Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se
realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação
poderá fazer-se independentemente de autorização do
autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3-A concessão de direito de representar presume-se onerosa, excepto
quando feita a favor de amadores.
Artigo 109º
(Forma, conteúdos e efeitos)
1- Pelo contrato de representação o autor autoriza um
empresário a promover a representação da obra, obrigando-se
este a fazê-la representar nas condições acordadas.
2-O contrato de representação deve ser celebrado por escrito
e, salvo convenção em contrário não atribui
ao empresário o exclusivo da comunicação directa da
obra por esse meio.
3- O contrato deve definir com precisão as condições
e os limites em que a representação da obra é autorizada,
designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição
do autor e às modalidades do respectivo pagamento.
Artigo 110º
(Retribuição)
1- A retribuição do autor pela outorga do direito de representar
poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre
as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo
ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2- Se a retribuição for determinada em função
da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo
respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
3- Sendo a retribuição determinada em função
da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar
por si ou por seu representante as receitas respectivas.
4- Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de
quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos
da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis
aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o
contrato.
Artigo 111º
(Prova de autorização do autor)
Sempre que uma representação de obra não caída
no domínio público dependa de licença ou autorização
administrativa, será necessário, para a obter, a exibição
perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor
consentiu na representação.
Artigo 112º
(Representação não autorizada)
A representação sem autorização ou que não
se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer
cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou
criminal do empresário ou promotor do espectáculo.
Artigo 113º
(Direitos do autor)
1- Do contrato de representação derivam para o autor,
salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra
parte, as alterações que julgar necessárias, contanto
que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o
seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação
dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações
quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização
artística da obra;
e) De se opôr à exibição enquanto não
considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo,
porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição,
caso em que responde por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante,
para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante
a representação.
2- Se tiver sido convencionado no contrato que a representação
da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição
destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Artigo 114º
(Supressão de passos da obra)
Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum
passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá
o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer
em qualquer responsabilidade.
Artigo 115º
(Obrigações do empresário)
1- O empresário assume pelo contrato a obrigação
de fazer representar a obra em espectáculo público dentro
do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do
prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo
tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva
a dois anos.
2- O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis
para assegurar a representação nas condições
técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços
usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
3- O empresário é obrigado a fazer representar o texto
que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações,
como sejam eliminações, substituições ou aditamentos,
sem o consentimento do autor.
4- O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem
visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade,
o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação
adoptado pelo autor.
Artigo 116º
(Sigilo de obra inédita)
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem
reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer
antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários,
segundo os usos correntes.
Artigo 117º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Para que a representação da obra, no todo ou em parte,
possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida
em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário,
para além das autorizações do empresário do
espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
Artigo 118º
(Transmissão dos direitos do empresário)
O empresário não pode transmitir os direitos emergentes
do contrato de representação sem o consentimento do autor.
Artigo 119º
(Representação de obra não divulgada)
O autor que tiver contratado a representação de obra ainda
não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida
por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada
com o empresário.
Artigo 120º
(Resolução do contrato)
1- O contrato de representação pode ser resolvido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos da alíneas a) e d) do artigo
106º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
2- A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo
de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
SECÇÃO III
Da recitação e da execução
Artigo 121º
(Equiparação à representação)
1- A recitação de uma obra literária e a execução
por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical
são equiparadas à representação definida do
artigo 107º.
2- Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução
de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado,
o disposto na secção precedente, contrato que seja compatível
com a natureza da obra e da exibição.
Artigo 122º
(Obrigações do promotor)
1- A entidade que promover ou organizar a execução ou
a recitação de obra literária, musical ou literário-musical
em audição pública deve afixar previamente no local
o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível,
a designação da obra e a identificação da autoria.
2-Uma cópia desse programa deve ser fornecido ao autor ou ao
seu representante.
3- Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação
nos termos dos números anteriores, compete à entidade que
promove ou organiza a execução ou a recitação,
quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização
dos autores das obras executadas ou recitadas.
Artigo 123º
(Fraude na organização ou realização do
programa)
1- Se a entidade que promover a execução ou a recitação
organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra
que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo,
em
lugar desta, a execução ou recitação de outra
não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo
que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar
de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão
os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar
da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente
da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2- Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores
da audição o facto de os artistas, por solicitação
insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além
das constantes do programa.
SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas
Artigo 124º
(Produção de obra cinematográfica)
A produção cinematográfica depende da autorização
dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados
autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22º.
Artigo 125º
(Autorização dos autores da obra cinematográfica)
1- Das autorizações concedidas pelos autores das obras
cinematográficas nos termos do artigo 22º devem constar especificamente
as condições da produção, distribuição
e exibição da película.
2-Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição,
o exercício dos direitos da exploração económica
da obra cinematográfica compete ao produtor.
Artigo 126 º
(Do produtor)
1- O produtor é o empresário do filme e como tal organiza
a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários
e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2- O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3- Durante o período de exploração, o produtor,
se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de
outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica,
considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes
conta do modo como se desempenhou do mandato.
Artigo 127º
(Efeitos da autorização)
1- Da autorização deriva para o produtor cinematográfico
o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos
magnéticos necessários para exibição da obra.
2- A autorização para a produção cinematográfica
implica, salvo estipulação especial, autorização
para a distribuição e exibição do filme em
salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração
económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração
estipulada.
3- Dependem da autorização dos autores das obras cinematográficas
a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio
e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película,
a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios,
nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite,
e a sua reprodução, exploração ou exibição
sob forma de videograma.
4- A autorização a que refere este artigo também
não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora
ou do fonograma em que se reproduzem trechos de obra cinematográfica.
5- Não carece de autorização do autor a difusão
de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audivisual,
ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público,
no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
Artigo 128º
(Exclusivo)
1- A autorização dada pelos autores para a produção
cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta
forma de expressão quer adaptada, implica concessão de exclusivo,
salvo convenção em contrário.
2-No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção
cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração
do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver
sido atribuída a exploração económica do filme
a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.
Artigo 129º
(Transformações)
1- As traduções, dobragens ou quaisquer transformações
da obra cinematográfica dependem de autorização escrita
dos autores.
2- A autorização para exibição ou distribuição
de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização
para a tradução ou dobragem.
3- É admissível cláusula em contrário, salvo
se a lei só permitir a exibição da obra traduzida
ou dobrada.
Artigo 130º
(Conclusão da obra)
Considera-se pronta a obra cinematográfica após o realizador
e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
Artigo 131º
(Retribuição)
A retribuição dos autores de obra cinematográfica
pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas
provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição
ou revestir outra forma acordada com o produtor.
Artigo 132º
(Co-produção)
Não havendo em contrário, é lícito ao produtor
que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar
a realização e exploração da obra cinematográfica.
Artigo 133º
(Transmissão dos direitos do produtor)
É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo
para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando,
todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual
do mesmo.
Artigo 134º
(Identificação da obra e do autor)
1- O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o
direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção
do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada
um deles para a obra referida.
2- Se a obra cinematográfica constituir adaptação
de obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e
o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação
do autor.
Artigo 135º
(Utilização e reprodução separadas)
Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica
podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo,
contanto que não prejudiquem a exploração da obra
no seu conjunto.
Artigo 136º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica
no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária
e da parte musical ou não fizer projectar a película concluida
no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores
terão o direito de resolver o contrato.
Artigo 137º
(Provas, matrizes e cópias)
1- O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou
provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem
requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá
destruir.
2- Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito
de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido,
ainda que alegando a falta de procura destas.
Artigo 138º
(Falência do produtor)
Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à
venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias
da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa
falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência
mínima de vinte dias, a fim de os habilitar a tomar as providências
que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais
e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição
das cópias em arrematação.
Artigo 139º
(Regime aplicável)
1- Ao contrato de produção cinematográfica são
aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições relativas ao contrato de edição,
representação e execução.
2- Aplica-se à exibição pública da obra
cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime
previsto nos artigos 122º e 123º para a recitação
e a execução.
Artigo 140º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
As disposições da presente secção são
aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo
à cinematografia.
SECÇÃO V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 141º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
1- Depende de autorização do autor a fixação
da obra, entendendo-se por fixação a incorporação
de sons ou de imagens, separadas ou cumulativamente, num suporte material
suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção,
reprodução ou comunicação de qualquer modo,
em período não efémero.
2- A autorização deve ser dada por escrito e habilita
a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os
exemplares produzidos.
3- A autorização para executar em público, radiodifundir
ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por
escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
4- A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador
o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução
ou transmissão públicas, reprodução, revenda
ou aluguer com fins comerciais.
Artigo 142º
(Identificação da obra e do autor)
Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente
ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título
da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro
sinal de identificação do autor.
Artigo 143º
(Fiscalização)
1- O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem
e duplicação de fonogramas e videogramas e armanezamento
dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no nº 7
do artigo 86º, com as devidas adaptações.
2- Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para obras
fonográficas e videográficas devem comunicar à Direcção-Geral
dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas,
fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns
e fábricas dos suportes materiais.
3- Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são
obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral
dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas
e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual
conste a autorização do respectivo autor.
4- A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito
de Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir
a comunicação a que se referem os nº 2 e 3.
Artigo 144º
(Obras que já foram objecto de fixação)
1- A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação
fonográfica comercial sem oposição do autor podem
voltar a ser fixados.
2- O autor tem sempre direito a retribuição equitativa,
cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes,
determinar o justo montante.
3- O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a
qualidade técnica da fixação comprometer a correcta
comunicação da obra.
Artigo 145º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não
pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão,
transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de autorização
sem consentimento dos autores.
Artigo 146º
(Transformações)
A adaptação, arranjo ou outra transformação
de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão
e execução ou exibição por meios mecânicos,
fonográficos ou videográficos, depende igualmente de autorização
escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina
a transformação.
Artigo 147º
(Remissão)
1- Ao contrato de autorização para fixação
fonográfica ou videográfica são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições
relativas ao contrato de edição.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação
pública de obra fonográfica ou videográfica, com as
devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122º
e 123º para a recitação e a execução.
Artigo 148º
(Âmbito)
As disposições desta secção aplicam-se à
reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo
análogo à fonografia ou videografia, já existente
ou que venha a ser inventado.
SECÇÃO VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução
dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 149º
(Autorização)
1- Depende de autorização do autor a radiodifusão
sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão,
por qualquer modo obtida.
2- Depende igualmente de autorização a comunicação
da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para
difundir sinais, sons ou imagens.
3- Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido
o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração
ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
Artigo 150º
(Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização
com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva
comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é
desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação
ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito
a remuneração equitativa.
Artigo 151º
(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício
em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação
prevista no artigo 149º, o empresário e todo aquele que concorra
para a realização do espectáculo a transmitir são
obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários
para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos
necessários para a boa execução desta.
Artigo 152º
(Limites)
1- Salvo estipulação em contrário, a autorização
prevista no artigo 149º não implica autorização
para fixar as obras radiodifundidas.
2- No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão
fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações
emissoras, nos caso de radiodifusão diferida.
3- As fixações atrás referidas devem, porém,
ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro
do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem
prejuízo de remuneração ao autor.
4- As restrições dos dois números anteriores entendem-se
sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam
interesse excepcional a título de documentação, o
qual determinará a possibilidade da sua conservação
em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão
Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.,
sem prejuízo do direito de autor.
Artigo 153º
(Âmbito)
1- A autorização para radiodifundir uma obra é
geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas
pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo
de remuneração ao autor por cada transmissão.
2- Não se considera nova transmissão a radiodifusão
feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas
à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade,
em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
3- A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve
a autorização referida no nº1, quando se faça
por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista
naquela autorização, depende de consentimento do autor e
confere-lhe o direito a remuneração.
Artigo 154º
(Identificação do autor)
As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo
do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se
os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias
e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações
referidas.
Artigo 155º
(Comunicação Pública da obra radiodifundida)
É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação
pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer
outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 156º
(Regime aplicável)
1- À radiodifusão, bem como à difusão obtida
por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais,
sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas ao contrato
de edição, representação e execução.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação
pública, de obra radiodifundida, com as devidas adaptações,
o regime previsto nos artigos 122º e 123º para a recitação
e
a execução.
SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas
e aplicadas
Artigo 157º
(Da exposição)
1- Só o autor pode expor ou autorizar, outrem a expor publicamente
as suas obras de arte.
2- A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção
expressa em contrário, a atribuição do direito de
a expor.
Artigo 158º
(Responsabilidade pelas obras expostas)
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde
pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das
mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos
de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las
no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
Artigo 159º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
1- A reprodução das criações de artes plásticas,
gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos
de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por
outrem com a sua autorização.
2- A autorização referida no artigo anterior deve ser
dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3- São aplicáveis ao contrato as disposições
do artigo 86º, devendo, porém, fixar-se nele o número
mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade
que explora a reprodução poderá usar das faculdades
nesse artigo reconhecidas.
Artigo 160º
(Identificação da obra)
1- O contrato deverá conter indicações que permitam
identificar a obra, tais como, a sua descrição sumária,
debuxo, desenho ou fotografia, com assinatura do autor.
2- As reproduções não podem ser postas à
venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3- Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo
ou outro sinal que identifique o autor.
Artigo 161º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
1- Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo,
junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura
e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação
do respectivo autor, por forma bem legível.
2- A repetição da construção de obra de
arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo
do autor.
Artigo 162º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
1- Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos
originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que
fez as reproduções.
2- Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução
da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos
ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
Artigo 163º
(Extensão da protecção)
As disposições constantes desta secção aplicam-se
igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões
para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos,
vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários,
capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica
que estes comportam, que sejam criação artística.
SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164º
(Condições de protecção)
1- Para que a fotografia seja protegida é necessário que
pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução
possa considerar-se como criação artística pessoal
do seu autor.
2- Não se aplica o disposto nesta secção às
fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios,
de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3- Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.
Artigo 165º
(Direitos do autor de obra fotográfica)
1- O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir,
difundir
e pôr à venda com as restrições referentes à
exposição, reprodução e venda de retratos e
sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no
que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato
de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo
pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução
fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Artigo 166º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra fotográfica
importa, salvo convenção em contrário, a transmissão
dos direitos referidos nos artigos precedentes.
Artigo 167º
(Indicações obrigatórias))
1- Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes
indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor
da obra fotografada.
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução
irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas,
não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir
as retribuições previstas no presente Código, salvo
se o fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução.
Artigo 168º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1- Salvo convenção em contrário, a fotografia de
uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser
publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou
por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo
seu autor.
2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve
também ser indicado nas reproduções.
SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 169º
(Autorização do autor)
1- A tradução, arranjo, instrumentação,
dramatização, cinematização e, em geral, qualquer
transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados
pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do nº
2 do artigo 3º.
2- A autorização deve ser dada por escrito e não
comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação
em contrário.
3- O beneficiário da autorização deve respeitar
o sentido da obra original.
4- Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é
lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
Artigo 170º
(Compensação suplementar)
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre
que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade
utilizar a tradução para além dos limites convencionados
ou estabelecidos neste Código.
Artigo 171º
(Indicação do tradutor)
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra
traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações
que acompanham as emissões de rádio e de televisão,
na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
Artigo 172º
(Regime aplicável às traduções)
1- As regras relativas à edição de obras originais
constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à
edição das respectivas traduções, quer a autorização
para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2- Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado
entre o editor e tradutor não implica cedência nem transmissão,
temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre
a sua tradução.
3- O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias
para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada
disposição gráfica, a conformidade do texto com ela;
caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias,
o editor promoverá, por si, tais modificações.
4- Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos
específicos, o editor pode promover a revisão da tradução
por técnico de sua escolha.
SECÇÃO X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 173º
(Protecção)
1- O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura,
em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo
titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução
em separado ou em publicação congénere, salvo convenção
escrita em contrário.
2- Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário
ou editor da publicação pode reproduzir os números
em que foram publicadas as contribuições referidas.
Artigo 174º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1- O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em
cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação
de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2- Salvo autorização da empresa proprietária do
jornal ou publicação congénere, o autor não
pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior
antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta
a circular a publicação em que haja sido inserido.
3- Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido
no número anterior tem início na data da distribuição
do número da publicação em que tiver sido inserido
o último trabalho da série.
4- Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não
contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre
os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer
o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e
só com autorização desta poderão ser publicados
em separado por aqueles que os escreveram.
Artigo 175º
(Publicação fraccionada e periódica)
1- O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos
ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação
periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à
medida que for sendo feita impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2- A não devolução do primeiro tomo ou fascículo
expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração
tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação
de o conservar ou devolver.
3- A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é
sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares
extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção
em contrário.
TÍTULO III
Dos direitos conexos
Artigo 176º
(Noção)
1- As prestações dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão
são protegidas nos termos deste título.
2- Artistas intérpretes ou executantes são os actores,
cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias
ou artísticas.
3- Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou
colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução
ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas
ou não de sons.
4- Fonograma é o registo resultante da fixação,
em suporte material, de sons provenientes de uma execução
ou quaisquer outros.
5- Videograma é o registo resultante da fixação,
em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem
como a cópia de obras cinematográficas ou audio visuais.
6- Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons
ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente
de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente,
os sons ou imagens nestes fixados.
7- Reprodução é a obtenção de cópias
de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente
significativa dessa fixação.
8- Distribuição é a actividade que tem por objecto
a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas
ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9- Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua
emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se
por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de
imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente
por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada
à recepção pelo público.
10- Retransmissão é a emissão simultânea
por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro
organismo de radiodifusão.
Artigo 177º
(Ressalva dos direitos dos autores)
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção
dos autores sobre a obra utilizada.
Artigo 178º
(Poder de impedir)
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público,
por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações
que tenham realizado, salvo quando se utlilizem prestações
já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação sem o seu consentimento, das prestações
que não tenham sido fixadas;
c)A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação
das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada,
quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles
para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação
tenha sido feita ao abrigo do artigo 189º e a respectiva reprodução
vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.
Artigo 179º
(Autorização para radiodifundir)
1- Na falta de acordo em contrário, a autorização
para radiodifundir uma prestação implica a autorização
para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução
dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações
licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2-O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar
sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas
as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão;
b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c) A comercialização de fixações obtidas
para fins de radiodifusão.
3- A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas
de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm
o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração
primitivamente fixada.
4- A comercialização dá aos artistas o direito
de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão
que fixou a prestação receber do adquirente.
5- O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições
diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar
aos direitos nela consignados.
Artigo 180º
(Identificação)
1- Em toda a divulgação de prestação será
indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista,
salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato
dispensar a indicação.
2- Exceptuando-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer
forma de locução e os referidos no artigo 154º.
Artigo 181º
(Representação dos artistas)
1- Quando na prestação participem vários artistas,
os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director
do conjunto.
2- Não havendo director do conjunto, os actores serão
representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do
coro pelo maestro ou director respectivo.
Artigo 182º
(Utilizações ilícitas)
São ilícitas as utilizações que disfigurem
uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos
ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
Artigo 183º
(Duração)
A protecção do artista subsiste pelo período de
50 anos contados a partir do 1º dia do ano subsequente àquele
em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Artigo 184º
(Autorização do produtor)
1- Carecem de autorização do produtor do fonograma ou
do videograma a reprodução e a distribuição
ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação
ou exportação.
2- Carecem também de autorização do produtor do
fonograma ou videograma a difusão por qualquer meio e a execução
pública dos mesmos.
3- Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma
reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de
comunicação pública, o utilizador pagará ao
produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração
equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo
acordo em contrário.
4- Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade
de fiscalização análoga à conferida nos nºs
1 e 2 do artigo 143º.
Artigo 185º
(Identificação dos fonogramas ou videogramas)
1- É condição da protecção reconhecida
aos produtores de fonogramas ou videogramas que em todas as cópias
autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção
constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo),
acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
2- Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem
a identificação do produtor ou do seu representante, a menção
a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.
Artigo 186º
(Duração)
A protecção do produtor subsiste pelo período de
50 anos contados a partir do 1º dia do ano subsequente àquele
em que ocorreu a fixação.
Artigo 187º
(Direitos dos organismos de radiodifusão)
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou
proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) A fixação em suporte material das suas emissões;
c) A reprodução de fixações das suas emissões,
quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de
fixação efémera e a reprodução visar
fins diversos daqueles com que foi feita.
Artigo 188º
(Duração)
A protecção da emissão de radiodifusão subsiste
pelo período de 50 anos contados do 1º dia do ano subsequente
àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Artigo 189º
(Utilizações livres)
1- A protecção concedida neste título não
abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma
ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a
esses excertos se justifique por propósito de informação
ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações
ou resumos referidos na alínea f) do artigo 75º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos
ou pedagógicos;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas
por entes públicos ou concessionários de serviços
públicos por algum interesse excepcional de documentação
ou para arquivo;
f) Os demais casos em que a utilização da obra é
lícita sem o consentimento do autor.
2- A protecção outorgada neste capítulo ao artista
não abrange a prestação decorrente do exercício
de dever funcional ou de contrato de trabalho.
Artigo 190º
(Requisitos da protecção)
1- O artista, intérprete ou executante é protegido desde
que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades
Europeias;
b) Que a prestação ocorra em território português;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida
pela primeira vez em território português.
2- Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique
uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado
membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território
português ou em qualquer ponto do território comunitário;
b) Que a fixação de sons e imagens, separada ou cumulativamente,
tenha sido feita lícitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira
vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea
a publicação definida no nº3 do artigo 65º.
3- As emissões de radiodifusão são protegidas desde
que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou
em Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida
a partir de estação situada em território português
ou de Estado membro das Comunidades Europeias.
Artigo 191º
(Presunção de anuência)
Quando apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério
da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular
do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que
para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado
só pode fazer a utilização pretendida se caucionar
o pagamento da remuneração.
Artigo 192º
(Modos de exercício)
As disposições sobre os modos de exercício dos
direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício
dos direitos conexos.
Artigo 193º
(Extensão da protecção)
Beneficiam também de protecção os artistas, os
produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de rariodifusão
protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 194º
(Retroactividade)
1- A duração da protecção e a contagem do
respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183º, 186º
e 188º, ainda que os factos geradores da protecção tenham
ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2-No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força
de disposição legal, de um prazo de protecção
superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos
conexos
Artigo 195º
(Usurpação)
1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização
do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo
de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por
qualquer das formas previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não
divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação
ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo
autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem
a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação
de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder
os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente
previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor
que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos
ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer
dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente
com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
Artigo 196º
(Contrafacção)
1- Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como
sendo criação ou prestação sua, obra, prestação
de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão
que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação
alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante qua
não tenha individualidade própria.
2- Se a reprodução referida no número anterior
representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação,
só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3- Para que haja contrafacção não é essencial
que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original,
com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4- Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente
autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou
outra forma de representação do mesmo objecto se, apesar
das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das
obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada
só para o efeito de documentação da crítica
artística.
Artigo 197º
(Penalidades)
1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com
pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias,
de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra
para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da
infracção não tipificar crime punível com pena
mais grave.
2- Nos crimes previstos neste título a negligência é
punível com multa de 50 a 150 dias.
3- Em caso de reincidência, não há suspensão
de pena.
Artigo 198º
(Violação do direito moral)
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação
que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação,
praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação
do autor ou do artista.
Artigo 199º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
1- Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer
modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia
não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares
tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será
punido com as penas previstas no artigo 197º
2- A negligência é punível com multa até
cinquenta dias.
Artigo 200º
(Procedimento criminal)
1- O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código
não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção
disser exclusivamente respeito à violação dos direitos
morais.
2- Tratando-se de obras caídas no domínio público,
a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
Artigo 201º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática
do crime)
1- Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das
obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra
e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros
materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que
haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática
da infracção.
2- O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na
sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se
provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção,
consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares
obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3- Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder
à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente
a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança
Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral
de Inspecção Económica.
Artigo 202º
(Regime especial em caso de violação de direito moral)
1- Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal,
a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição,
mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre
possível, mediante adição ou substituição
das indicações referentes à sua autoria, assegurar
ou garantir aquela paternidade.
2- Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em
vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados
ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor,
a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares
à forma original.
Artigo 203º
(Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos
previstos neste Código é independente do procedimento criminal
a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto
com a acção criminal.
Artigo 204º
(Regime das contra-ordenações)
Às contra-ordenações, em tudo quanto não
se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições
do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 205º
(Das contra-ordenações)
1- Constitui contra-ordenação punível com coima
de 50 000$ a 500 000$:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes
e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas
das quantias importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído
no nº 2 do artigo 143º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores
de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem,
conforme o estipulado no nº 3 do artigo 143º.
2- Constitui contra-ordenação punível com coima de
20 000$ a 200 000$ a inobservância do disposto nos artigos 97º,
115º nº 4, 126,nº 2, 134º, 142º, 154º, 160º,
nº 3, 171º e 185º e, não se dispensando indicação
do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180º,
nº 1.
3- A negligência é punível.
Artigo 206º
(Competência para o processamento das contra-ordenações
e aplicação das coimas)
A competência para o processamento das contra-ordenações
e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos
Espectáculos e do Direito de Autor.
Artigo 207º
(Efeito do recurso)
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar
coima de montante inferior a 80 000$.
Artigo 208º
(Destino do produto das coimas)
O montante das coimas aplicada pelas contra-ordenações
reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 209º
(Providências cautelares)
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei
de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas
do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata
suspensão de representação, recitação,
execução ou qualquer outra forma de exibição
de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização
e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
Artigo 210º
(Identificação ilegítima)
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico
ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere
ao interessado o direito de pedir, além da cessação
de tal uso, indemnização por perdas e danos.
Artigo 211º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor
lesado, atender-se-á sempre à importância da receita
resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
Artigo 212º
(Concorrência desleal)
A protecção prevista no presente Código não
prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação
sobre concorrência desleal.
TÍTULO V
Do registo
Artigo 213º
(Regra geral)
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente
de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Artigo 214º
(Registo constitutivo)
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do nº
3 do artigo 4º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações
periódicas.
Artigo 215º
(Objecto do registo)
1- Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que importem constituição, transmissão,
oneração, alienação, modificação
ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título de obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 74º.
2- São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório
a constituição, o reconhecimento, a modificação
ou a extinção do direito de autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório
a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação
de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.
Artigo 216º
(Nome literário ou artístico)
1- O nome literário ou artístico só é registável
em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2- O registo do nome literário ou artístico não
tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
Disposições finais
Artigo 217º
(Litígios)
A resolução de qualquer litígio que não
incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação
das disposições do presente Código, pode ser sujeita
pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.
Artigo 218º
(Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor
e direitos conexos)
O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor
e direitos conexos será regulamentado por lei.
Tabela a que se refere o nº 3 do artigo 74º
Cada registo......................................................................
5 000$00
Depósito das listas das sociedades de autores
ou de entidades similares - Cada lista ............................
2 000$00
Substituição de listas .......................................................
Grátis
Depósito de aditamento às listas das sociedades de
autores ou entidades similares - cada aditamento............ 1 000$00
Pela desistência do acto do registo requerido
depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário
1
000$00
Cada certificado................................................................
1 000$00 |